Eleitor que realizou doações acima do permitido nas Eleições-2020, mesmo sem declarar Imposto de Renda, foi multado em 50% do valor que excedeu o limite previsto pela Lei Eleitoral. A sentença do juiz Marcelo Ivo de Oliveira, da 35.ª Zona Eleitoral de Campo Grande, foi publicada nesta sexta-feira (5) no Diário de Justiça Eleitoral.
Representação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral aponta que o autor –que não teve o nome revelado já que, como a ação envolve informações fiscais, correu em sigilo– excedeu as doações permitidas a candidatos nas Eleições-2020, voltada para prefeituras e Câmaras Municipais.
A lei estabelece limites sobre quanto um eleitor pode contribuir para seus candidatos. No caso de pessoa física, o teto representa 10% de sua renda bruta anual.
Em caso de doações acima do permitido, como previsto na Lei das Eleições, cabe-se multa de até 100% da quantia em excesso e anotação de possível inelegibilidade do condenado.
Fez doações acima do permitido e não declarou IRPF
A Justiça Eleitoral autorizou a quebra de sigilo fiscal do acusado de fazer doações acima do permitido. Documentos encaminhados pela Receita Federal apontaram que o autor não apresentou declaração de Imposto de Renda no exercício de 2020, referente ao ano anterior.
Notificado, o representado não respondeu à ação. O MP, por sua vez, descartou a produção de provas e requereu julgamento antecipado do ilícito eleitoral.
Conforme a sentença do juiz, nos casos em que não há declaração do IRPF, deve ser adotado o limite de isenção do Imposto de Renda –que era de R$ 28.559.70 em 2020/2019. Assim, o teto de doações seria de R$ 2.855,97. Contudo, o representado fez doações que somaram R$ 9,9 mil, ou R$ 7.044,03 a mais.
Ao definir a pena, o magistrado optou em limitar a multa a 50% do valor que excedeu o limite –isto é, os R$ 7.044,03, perfazendo multa de R$ 3.522,01. Além disso, ele destacou que a anotação da penalidade seria suficiente para subsidiar decisão em um eventual registro de candidatura do denunciado. Cabe recurso.
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