Policiais devem ser número maior e não podem usar armas em audiências de custódia sem algemas

Juiz vai decidir sobre uso de algemas em audiências de custódia

Juiz vai decidir sobre uso de algemas em audiências de custódia

A Coordenadoria de Audiências de Custódia do  (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) publicou no Diário Oficial desta terça-feira (07), instrução de serviço que orienta sobre o uso de algemas nas audiências de custódia em Campo Grande e no interior. O procedimento é realizado em até 24 horas em casos de flagrante, oportunidade em que é analisada a legalidade e a necessidade da prisão, bem como outros contextos correlatos.

Segundo documento assinado pela juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, coordenadora de Audiências de Custódia, é possível realizar os procedimentos sem algemas, mas desde que os policiais estejam em número superior. “Deliberada a entrada sem algemas, a escolta deverá acrescer o número de agentes, na faixa de, no mínimo, dois por um. Nos casos das audiências serem realizadas sem algemas, os agentes que irão efetivar a escolta deverão estar desarmados”, lê-se na instrução do TJMS.

A medida pontua, por outro lado, que o uso de algemas deve ser aplicado em casos de resistência ou iminente risco de  do preso, em casos de indivíduos embriagados ou sob efeito de outros entorpecentes em evidente situação de agitação e descontrole, bem como em casos de presos com alto grau de periculosidade.

“Fica a cargo do  plantonista da custódia a determinação de colocação de algemas em custodiado, caso entenda necessário, diante da ocorrência de evento ou ação que venha a demonstrar essa necessidade, assim como a retirada das algemas, caso constate a desnecessidade de seu uso, podendo para tanto, consultar a equipe da escolta presente, mediante decisão devidamente fundamentada, em ambos os casos”.

Algemas em audiências de custódia

Assim, cabe ao juiz decidir pelo uso ou não das algemas. “[…] deve ter em conta que o uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo”.

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