Cassilândia: A polêmica da Padaria Delícia Caseira e uma execração pública desnecessária

Não conhecemos a denunciante nem os proprietários da Padaria Delícia Caseira, localizada na Rua Sebastião Leal, em Cassilândia. Somos, portanto, insuspeitos para falar sobre o assunto, não só na condição de morador quanto de consumidor e blogueiro.

Reconhecemos o direito da consumidora ao constatar a aquisição de alimentos deteriorados ou contaminados na referida panificadora, tendo toda a razão ao se sentir indignada. Até o destino final da indignação, a nosso ver, a consumidora percorreu um caminho correto, justo.

Padaria Delícia Caseira: Indignação de consumidora foi parar nas redes sociais e viralizou nas últimas horas com muitas curtidas, compartilhamentos e comentários a favor e contrários

O problema começou quando ela partiu para a execração pública, nas redes sociais, com publicação de fotos, vídeo e termos verbais ásperos, numa desconstrução de reputação sem direito de defesa para o comércio onde teria ocorrida a venda de produtos contaminados.

Na nossa modesta opinião, o comportamento adequado nesse caso seria conversar com os proprietários, solicitar a troca do produto adquirido ou mesmo a devolução do dinheiro. Em caso de negativa por parte do comerciante, o indicado seria procurar os órgãos competentes para o devido ressarcimento financeiro ou moral da suposta vítima.

Ao longo dos tempos até marcas famosas como Coca-Cola e McDonalds já estiveram envolvidas nesse tipo de denúncia por parte dos consumidores, muitas inclusive com o uso de execração pública nas mídias sociais.

Temos à disposição órgãos públicos como Delegacia de Polícia, Vigilância Sanitária, Procon, Ministério Público e Poder Judiciário, que são as repartições adequadas para se dirimir dúvidas ou fazer prevalecer o que todos buscam: a Justiça.

Não acreditamos que um proprietário de estabelecimento comercial queira, de forma deliberada, fornecer produtos danificados e, com isso, manchar a reputação de seu empreendimento. Não é correto fornecer alimento estragado ao consumidor, mas acreditamos também que esse tipo de ocorrência seja exceção no dia-a-dia de uma empresa, que depende de funcionários ou prestadores de serviços, muitas vezes em turnos escalonados, o que dificulta o controle da qualidade dos produtos fornecidos.

Para concluir, reconhecemos o cristalino direito da consumidora ao se indignar diante da aquisição de um produto contaminado ou com data vencida, mas o bom-senso recomenda medidas outras que não sejam a execração pública sem o pertinente direito de defesa.

Há leis que regem as relações comerciais – e estas, na acepção da palavra, devem prevalecer sempre. Da redação

 

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