Cassilândia: Depois de aglomeração de pessoas em velório, Prefeitura Municipal lança decreto com regras

Casa de Velório de Cassilândia

Após a porta arrombada, a Prefeitura Municipal de Cassilândia resolveu colocar a tranca.

É que no velório da primeira vítima de Covid-19 em Cassilândia, na quinta-feira, 2 de julho, em que houve aglomeração de dezenas de pessoas na Casa Municipal de Velório Maurita Barbosa de Queiroz, a Prefeitura Municipal resolveu lançar decreto disciplinando, como deve ser, os velórios no município, conforme o site Cassilândia Notícias.

O prefeito assinou, nessa segunda-feira, 6 de julho, o Decreto 3.519, regulamentando que em caso de óbito sem confirmação e/ou suspeita de Covid-19), o velório fica limitado a 10 (dez) pessoas, com distanciamento entre os presentes de 02 (dois) metros, por um período máximo de 4 (quatro) horas, com obrigatoriedade de realização da cerimônia entre as 7h00 e 17h00. Além de todas as questões de higiene (alcool gel, água e sabonete, etc) que deverá ser disponibilizado pelo responsável, o Decreto prevê que as pessoas consideradas de “grupo de risco”, não devem ingressar no local do velório.

E sendo óbito com confirmação ou suspeita de Covid-19, as regras para o velório ficarão mais rígidas. Uma vez realizada a preparação do corpo pela prestadora de serviço, o mesmo deverá seguir diretamente para sepultamento e/ou cremação, sem a realização da cerimônia de velório, estando proibida a realização de qualquer procedimento de somatoconservação (tanatopraxia, embalsamento ou formolização). Nesses casos, o caixão deve, obrigatoriamente, ser fechado pela funerária e as tarraxas retiradas, não podendo mais ser aberto. Finalmente, a família poderá optar por realizar uma breve despedida de, no máximo, 20 minutos, junto ao local do sepultamento, desde que o espaço em questão seja ao ar livre, não sendo permitida a presença de mais de 10 (dez) pessoas.

Já os cultos religiosos deverão ser previamente acordados junto à Secretaria Municipal de Saúde.

O Decreto entrará em vigor assim que for publicado, conforme ordem inserida no artigo 4º e vigorará até existir a situação de emergência reconhecida pelo Decreto 3.486/2020.

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