Minuto do Consumidor: saiba mais sobre trocas de produtos e o “direito do arrependimento”

Minuto do Consumidor vai ao ar às segundas-feiras no Bom Dia Campo Grande, da Educativa 104.7. (Foto: Procon-MS)

Minuto do Consumidor vai ao ar às segundas-feiras no Bom Dia Campo Grande, da Educativa 104.7. (Foto: Procon-MS)

O consumidor brasileiro tem previsto, por lei, o chamado “direito do arrependimento”, que lhe permite a troca de mercadorias em caso de desistência da aquisição. Este só vale, porém, para compras não-presenciais –feitas por telefone e, como se tornou comum, internet. Já a troca de produtos adquiridos em lojas físicas tem um prazo bem menor e só pode ocorrer com base no Código de Defesa do Consumidor mediante “vício, dano ou defeito”. Ou seja, a possibilidade de trocar um item do qual não se gostou, como um presente, vai mais da política adotada por cada estabelecimento.

A explicação acima partiu de Marcelo Salomão, superintendente do Procon-MS (Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor de Mato Grosso do Sul), e foi dada no Minuto do Consumidor, bloco do Bom Dia Campo Grande que foi ao ar nesta segunda-feira (20) pela Educativa 104.7 FM. Ele respondeu a questionamento do ouvinte Sebastião Fernandes, morador do Jardim Autonomista, em Campo Grande, segundo quem sua mulher ganhou uma blusa no Dia das Mães que não serviu.

O produto, conforme Sebastião, foi comprado dias antes do Dia das Mães, passando mais de sete dias também de ter sido entregue.

“O ‘direito do arrependimento’, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, não vale para compras presenciais. Quando for fazer a compra presencial, é importante observar a política de troca da empresa, já que o fornecedor não é obrigado a fazer a substituição se o produto não tiver vício, dano ou defeito. Caso haja, aí se fala em substituição do produto ou devolução mediante reembolso”, explicou Salomão.

Com isso, questões como não ter gostado da cor ou modelo, ou mesmo o fato de o produto não servir, isentam o fornecedor de punição ou mesmo da obrigação de troca. Os prazos dados pelas lojas para troca de produtos, destacou ele, são mais uma “cortesia” para atrair a clientela. Por isso, vale a pena observar como cada estabelecimento procede diante dessa necessidade.

“É uma forma de o fornecedor ter o cliente fidelizado, sendo uma prática comum, muito corriqueira, a substituição. Mas não há na lei obrigatoriedade para que o faça. Por isso, antes de comprar, o consumidor deve verificar como é a política de troca”, destacou o superintendente.

A prática, inclusive, acaba sendo vantajosa para alguns estabelecimentos, já que o consumidor pode trocar o item por outro mais caro ou, ainda, efetuar mais compras. “Se o estabelecimento não faz isso, não compre ali, procure outro mais flexível para não ter esse dissabor”, sugeriu, reiterando que produtos defeituosos, danificados ou com algum outro vício devem ser trocados pela loja ou ter seu valor ressarcido mediante entrega. “Não existe a obrigação de mandar para a assistência técnica e substituir”.

Quanto a compras não-presenciais, ele afirmou que “o direito não depende nem de motivo. O vendedor tem de devolver o dinheiro e o comprador de entregar o produto”. Nesses casos, os prazos são bem maiores.Portal da Educativa

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