Cassilândia: TJMS mantém condenação de ex-prefeito, empresários e servidor por improbidade

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve a sentença de primeira instância que condenou o ex-prefeito Carlos Augusto da Silva, o servidor Jesus Barbosa Ferreira e os empresários Elciomar Paulo de Menezes e Eder Paulo de Menez (e a empresa Eder Paulo de Menez-ME), na ação de improbidade administrativa nº 0802307-72.2014.8.12.0007, ação esta que investigou a aquisição pela municipalidade de carnes de segunda e terceira qualidade para a merenda escolar. O julgamento do recurso foi realizado no dia 23 de janeiro do corrente ano. Confira a ementa produzida:

APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SUPOSTO DESVIO DE RECURSOS PÚBICOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE DESTINADOS À MERENDA ESCOLAR – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – COMPROVAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE – DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE PARTICULAR EM DETRIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL – FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I – A Justiça Federal somente é competente para o processamento das ações de improbidade administrativa que envolvam imputações de desvio de verbas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE quando, havendo repasse de recursos federais para complementação do fundo, a União integrar a lide (como autora, ré ou assistente), ou for a ação proposta pelo Ministério Público Federal, situação diversa do que ocorre na hipótese dos autos.
II – Levando-se em conta ser o juiz, destinatário da prova, que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória mais ampla ou, ao invés, julgar antecipadamente a lide, verifica-se que no caso em que foi oportunizada a ampla dilação probatória, não há falar-se em nulidade do julgado.
III – A probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa.

A decisão do TJMS, como dito, manteve inalterada a sentença proferida pela Juíza Flávia Simone Cavalcante, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cassilândia, que condenou os acusados nas seguintes penas:

Pelo exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para condenar Elciomar Paulo de Menezes, Eder Paulo de Menez, Eder Paulo de Menez-ME, Jesus Barbosa Ferreira e Carlos Augusto da Silva, já qualificados, por ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 10, inciso I e XII, e artigo 11, inciso IX, ambos da Lei 8.429/92, via de consequência, aplico-lhes as sanções do art. 12, I e III, da referida Lei: a) à perda da função pública que exerce de Prefeito Municipal; b) suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; c) de forma solidária, o ressarcimento integral do dano, no valor de 333.868,03 (trezentos e trinta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e três centavos); d) de forma solidária, o pagamento de multa civil igual ao valor do acréscimo patrimonial, ou seja, de R$ 333.868,03 (trezentos e trinta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e três centavos); d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Ainda cabe recurso. Abaixo, cópia integral da sentença e do acórdão:

Acórdão – TJMS

Cassilândia Notícias

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