TJ mantém condenação de servidor que tentou estuprar adolescente

Desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto. – TJ-MS

O funcionário público, em exercício há mais de 12 anos, e condenado a dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de tentativa de estupro de vulnerável, buscou absolvição, alegando falta de provas. Por unanimidade, desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto.

A defesa do réu tentou argumentar, colocando a culpa na vítima. “O fato ocorreu em um bar, lugar público. Por ele ter passado a mão na perna dela ou tentado beijá-la tem que responder por tentativa de estupro? Se fosse uma criança menor, talvez pudesse dizer que ele estaria abusando da inocência dela, mas a vítima já tinha quase 14 anos. Além disso, ela estava no bar, embora com a mãe, a avó e a tia. Vai destruir a vida de uma pessoa que tem emprego definido, família constituída, por uma bobagem feita em razão da cachaça? Uma pena dessa destrói uma pessoa”. Correio do Estado

O funcionário público buscava a absolvição por insuficiência de provas ou suposta atipicidade da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância.

De acordo com o processo, no dia 23 de janeiro de 2012, por volta das 17h50, em um bar na Vila Manoel Taveira, em Campo Grande, o homem, mediante uso de força, tentou praticar atos libidinosos da conjunção carnal com uma menor, na época com 13 anos.

Ele teria puxado a vítima pelo braço, na tentativa de passar a mão em sua vagina, mas como ela se esquivou, conseguiu apenas tocar sua perna, tendo proferido palavras de baixo calão, em que manifestava que queria manter relação sexual com a adolescente. Não contente, o acusado puxou a menina, tentando beijar sua boca, tendo esta se esquivado novamente, motivo pelo qual o beijo acertou apenas a face.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento da apelação. Em sustentação oral, o advogado apontou que nos dias atuais é difícil ao magistrado julgar casos como esse. “Ficou muito difícil para a defesa, tendo em vista que qualquer coisa pode ser enquadrada como estupro ou tentativa de estupro, principalmente quando se trata de vulnerável – embora a jovem vítima, com quase 14 anos, tivesse estatura grande para a idade. Mesmo assim, torna-se difícil”, ressaltou.

Na tentativa de mostrar a situação de seu cliente, a defesa apontou que no dia dos fatos o acusado estava bêbado, tem emprego fixo, família e que a vítima estava no local, ainda que acompanhada.

“A firme palavra da vítima, corroborada pelas demais testemunhas presenciais, é prova suficiente para condenação do acusado, não havendo de se cogitar a hipótese absolutória. (…) Ao contrário do alegado pela defesa, inaplicável o princípio da insignificância, pois é certo que o ataque à dignidade sexual da pessoa menor de 14 anos revela alto grau de reprovabilidade e ofensividade, não se tratando de fato de somenos importância. Mantida a condenação, resta prejudicado o pedido de desclassificação para as contravenções penais do art. 61 e art. 65, ambos do Decreto-Lei nº 3.688/4. Posto isso, nego provimento ao recurso”. Correio do Estado

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