Linhas de ônibus vão operar seguindo tabela de sábado
Após terem o início prorrogado para liberar o Dia dos Namorados, as restrições impostas pelo Governo do Estado por meio do decreto 15.693 começam a valer neste domingo (13). Por causa do avanço da Covid-19 em Mato Grosso do Sul, 43 cidades do Estado entram na classificação cinza e devem manter apenas atividades essenciais funcionando, incluindo as 5 maiores: Campo Grande, Dourados, Três Lagoas, Corumbá e Ponta Porã.
Inicialmente, as medidas entrariam em vigor na sexta-feira (11). Mas o Governo do Estado decidiu prorrogar o início da vigência atendendo a pedido da Assomasul (Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul), que pediu mais tempo para a população e o comércio poderem se programar. As medidas seguem até 24 de junho.
“Tenha validade a partir do dia 13 de junho de 2021, de modo que, até essa data, os municípios fiquem obrigados a observar as medidas restritivas indicadas na classificação de risco contida no 48º Relatório Situacional do PROSSEGUIR, referente à semana epidemiológica nº 22, em anexo”, trouxe trecho de decisão publicada no DOE (Diário Oficial do Estado). Houve então flexibilização de horário do toque de recolher na sexta-feira e sábado (12), Dia dos Namorados. Com isso, a mudança na classificação de risco dos municípios pelo Prosseguir (Programa da Saúde e Segurança da Economia) começa a valer no domingo.
Transporte coletivo
Em Campo Grande haverá alteração nos horários do transporte público. Conforme ordem de serviço encaminhada pela Agetran (Agência Municipal de Transporte e Trânsito) ao Consórcio Guaicurus, entre os dias 14 ao 18 e 21 ao dia 24, as linhas vão operar em tabela de sábado. Apenas linhas como 061, 070, 075, 079, 102, 118, 507 e 515 vão operar em horário funcional, com tabela referente a segunda-feira a sexta-feira. Outras linhas como 108, 211, 209, 302, 308, 319 e 411 vão operar com plano funcional de sábado com mais dois veículos intercalados das 5h ás 8h e das 15h às 18h30.
Shoppings não irão funcionar, assim como o comércio. Conforme a publicação, será permitida a abertura de estabelecimentos vinculados às atividades listadas a seguir:
1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente
máximo do órgão ou da entidade.
1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;
1.3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de
deficiência, idosos e incapazes;
1.5. Serviços de segurança;
1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;
1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;
1.9. Coleta de lixo;
1.10. Telecomunicações e internet;
1.11. Abastecimento de água;
1.12. Esgoto e resíduos;
1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
1.15. Iluminação pública;
1.16. Serviços funerários;
1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
1.19. Serviços bancários e lotéricos;
1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;
1.21. Transporte de numerários;
1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e
permanentes;
1.24. Serviços mecânicos;
1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;
1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não
classificados como essenciais;
1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos;
1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
1.34. Extração mineral;
1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não
alcoólicas;
1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;
1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel
e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto,
metalúrgica e química;
1.38. Serrarias e marcenarias;
1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem
atendimento presencial ao público;
1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
1.42. Serviços cartoriais;
1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em
formato presencial;
1.45. Serviços postais;
1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
1.47. Parques Estaduais;
1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de
biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de
maio de 2020;
1.49. Restaurantes localizados em rodovias;
1.50. Exercício físico ao ar livre; e
1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os
protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021
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