Proibição de coligações para o cargo é principal mudança
Além da transferência do pleito de 4 de outubro para 15 de novembro, as eleições deste ano apresentam uma mudança no sistema de candidaturas para os vereadores. A principal mudança, introduzida pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017, é a proibição de coligações para o cargo. A Emenda 97 vetou a celebração de coligações – união de diferentes partidos para a disputa do pleito – nas eleições para vereadores, deputado estadual, federal e distrital.
Apesar da proibição de coligações para esses cargos, a emenda diz que os partidos ainda podem se unir em chapas para disputar os cargos majoritários – prefeito, senador, governador e presidente da República.
Na eleição proporcional, é o partido que recebe as vagas e não o candidato. Com a mudança, a forma de contar a quantidade de vagas no Legislativo municipal a que cada partido pode ter direito também sofreu alterações. Agora, quem pleiteia uma vaga nas câmaras municiais terá de disputar a eleição em chapa única dentro do partido.
Antes, os partidos podiam concorrer em uma mesma chapa, o que acabava aumentando o chamado Quociente Partidário (QP) – que determina quantas cadeiras um partido pode ter no Legislativo – e, portanto, a chance de conseguir mais vagas. Isso também aumentava, entre outras possibilidades, a de um eleitor votar no candidato A, mas acabar por eleger o B, de outro partido. Isso explica, em parte, o fato de alguns candidatos com muitos votos não se elegerem e outros, com poucos votos, serem eleitos.
Cálculo das vagas
O sistema proporcional garante um equilíbrio de vagas entre os partidos. A primeira etapa para determinar esse número é fazer o cálculo para descobrir o Quociente Eleitoral (QE) – número de vagas que cada partido precisa ter para conseguir uma cadeira na Câmara Municipal.
O QE é obtido pela divisão do número de votos válidos apurados (excluindo votos brancos e nulos) pelo número de vagas a preencher no Legislativo. Isso significa que o partido precisa ter essa quantidade mínima de votos para ocupar uma vaga na Câmara.
Já para assumir uma cadeira, o candidato precisa ter pelo menos 10% do quociente eleitoral. Se o partido não tiver um candidato com a quantidade de votos necessária, a vaga é passada para outro partido após novos cálculos.
Depois é a vez de calcular o Quociente Partidário. Esse número é obtido por meio da divisão do número de votos válidos conseguidos pelo partido pelo Quociente eleitoral, excluindo-se as frações. Isso significa, por exemplo, que se o resultado der 4,5, o partido terá direito a quatro vagas.
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), as vagas não preenchidas com a aplicação do QP e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídas entre todos os partidos que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o QE, mediante observância do cálculo de médias.
A média de cada legenda é determinada pela quantidade de votos válidos a ela atribuída, dividida pelo respectivo QP acrescido de 1. Nesses casos, à agremiação que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima.
Por fim, depois de repetida a operação, quando não houver mais partidos com candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima, as cadeiras deverão ser distribuídas às legendas que apresentem as maiores médias.
Candidaturas
Os vereadores são responsáveis, entre outras funções, por legislar, realizar a fiscalização financeira e da execução orçamentária do Executivo Municipal, além de julgar as contas apresentadas pelo prefeito. Os vereadores também são responsáveis por discutir, propor, votar sobre os impostos da cidade, a criação e manutenção de bairros, distritos ou ruas, e iniciar processo de impeachment.
A Constituição diz que o número mínimo de vagas nas câmaras legislativas é de 9 para municípios com até 15 mil habitantes e até 55 cadeiras nas cidades com mais de 8 milhões de moradores.
Ainda de acordo com o texto constitucional, entre os requisitos para pleitear a vaga, os candidatos têm que ter 18 anos de idade na data-limite do registro de candidatura; ter nacionalidade brasileira (ser brasileiro nato ou naturalizado); ser alfabetizado (saber ler e escrever); ter domicílio eleitoral no município em que pretende concorrer no mínimo um ano antes da eleição; estar quite com a Justiça Eleitoral e estar filiado a um partido político por no mínimo um ano antes da eleição.
Os partido ainda têm que cumprir a norma de preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% “para candidaturas de cada gênero”. Como historicamente os homens constituem a maioria dos candidatos, essa cota acaba sendo destinada para as candidaturas de mulheres.