
Os jurados afastaram a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e reconheceram que o réu agiu sob domínio de violenta emoção após injusta provocação.
Um pai que matou o homem que teria viciado seu filho em drogas teve o homicídio privilegiado reconhecido pelo Tribunal do Júri de Trindade (GO). Os jurados afastaram a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e reconheceram que o réu agiu sob domínio de violenta emoção após injusta provocação. Ele foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto. Foi assegurado o direito de recorrer em liberdade.
A sessão foi presidida pelo juiz Alexandre Moraes Costa de Cerqueira. Na ocasião, o Conselho de Sentença desclassificou a acusação de homicídio qualificado para homicídio simples privilegiado, aplicando a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 121, parágrafo 1º, do Código Penal.
Segundo a denúncia do Ministério Público de Goiás (MPGO), a vítima mantinha amizade com o filho do acusado e ambos consumiam e traficavam drogas juntos. Dias antes do crime, o jovem teria sido ameaçado por traficantes caso deixasse de vender entorpecentes, circunstância que teria provocado a revolta do pai.
Ainda conforme a acusação, no dia dos fatos, o acusado foi até a residência da vítima acompanhado de outro denunciado, posteriormente absolvido pelo Conselho de Sentença, e efetuou disparos de arma de fogo após chamá-la ao portão da casa. No plenário, o MPGO sustentou a condenação do réu por homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
Temor de perder o filho
A defesa do acusado foi realizada pelos advogados Jean Fillipe Rocha, Karla Peixoto e Tamyres Caetano. Eles sustentaram que o réu e sua família vinham sofrendo constantes ameaças relacionadas ao envolvimento do filho com o tráfico de drogas e alegaram que o acusado agiu tomado pelo temor de perder o jovem.
Os advogados pediram a absolvição sob os fundamentos de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento do homicídio privilegiado em razão de o crime ter sido praticado sob valor social ou moral e após injusta provocação da vítima.
Valor social ou moral
Os jurados acolheram parcialmente a tese defensiva ao reconhecerem que o acusado agiu sob valor social ou moral logo após injusta provocação da vítima e afastarem a qualificadora submetida a julgamento.
Na dosimetria, a pena-base foi fixada em seis anos de reclusão. O magistrado compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e, em seguida, reduziu a pena em um sexto em razão do privilégio reconhecido pelo Conselho de Sentença.
Fonte: Rota Jurídica















































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