A sentença é resultado de ação civil pública movida pela Promotoria de Justiça local do MPMS (Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul), que instaurou procedimento para apurar tais irregularidades denunciadas a partir da ouvidoria. Foi apurado que, sem a opção de pagamento separado, o consumidor corria risco de ter o serviço de água interrompido, caso não pagasse a taxa de lixo.
Na ação, o MPMS ainda julgava como abusiva a cobrança, tendo em vista que não havia qualquer esclarecimento sobre a mesma nas contas. “De igual maneira, o tributo é considerado uma prestação compulsória, cuja cobrança possui certa criatividade, mas não menos certo é que o ente público deve se utilizar dos meios legais cabíveis para obter dita arrecadação. Bem assim, a autorização para que terceiro arrecade os tributos não pode violar direito dos consumidores como ocorre na cobrança vinculada questionada”, afirma o magistrado em seu relatório.
O município se manifestou alegando que a cobrança da taxa de lixo é legal e não é obrigatória, sendo que a sua inclusão nas faturas de água e esgoto, através de convênio firmado entre as partes (município e Sanesul), visa beneficiar a população, já que o ente municipal não dispõe da estrutura necessária para realizar tal cobrança. Questionou, além disso, a liminar concedida pelo juízo, assim como a declaração incidental de inconstitucionalidade pretendida pelo autor ministerial.
A Sanesul, por sua vez, afirmou que a atitude tomada visou a economia de gastos públicos e o oferecimento de um baixo valor da taxa, tendo em vista que o município não tem estrutura para fazê-lo à parte. O pagamento da taxa de lixo, diferentemente do alegado, não é obrigatório e caso o usuário não concorde com a forma de cobrança ou mesmo não tenha recursos para adimplir, pode requerer a exclusão da taxa de coleta de lixo e efetuar os pagamentos na forma que o Município fornecer.
No entanto, o juiz julgou procedente a ação civil e deu sentença favorável ao MPM. “Ocorre que, da maneira em que a taxa de coleta de lixo vem sendo cobrada, sem a opção para que o consumidor pague unicamente os valores referentes ao seu consumo de água, resta evidente o risco para o consumidor de ter o serviço essencial de fornecimento de água interrompido, caso não possa efetuar o pagamento integral da fatura, situação que redunda em constrangimento que viola o disposto no art. 42 da legislação consumerista”, disse o juiz.
O magistrado também determinou que, caso fosse possível, os respectivos valores poderiam estar individualizados na mesma fatura, mas com código de leitor ótico separados para cada serviço, de modo a permitir o pagamento parcial pelos consumidores.
A reportagem tentou contato com a assessoria de imprensa do município, mas não obteve resposta até o fechamento desta edição. Midiamax