Um médico foi condenado a pagar a quantia de R$ 30 mil (acrescida de juros e correção monetária) para uma paciente, a título de indenização por danos morais, em razão de procedimento cirúrgico contraceptivo para evitar nova gravidez que não surtiu o efeito desejado. A mulher ficou grávida apenas cinco meses após a cirurgia.
Ele também deverá pagar o valor de R$ 5.450,00, a título de indenização por danos materiais, referente ao que foi gasto com o parto cesariano, bem como com os valores gastos com o enxoval do bebê. O anestesista que atendeu a paciente e o Hospital Maternidade Nossa Senhora Aparecida (Hospital Municipal de Passa e Fica) também foram processados, mas não foram condenados.
A autora narrou na ação judicial que, após o nascimento de seus três filhos, buscou o Sistema Único de Saúde – SUS, mais precisamente um dos médicos que estão sendo processados, com o objetivo de realizar um procedimento cirúrgico contraceptivo para evitar nova gravidez.
Ela explicou que, após a consulta com o médico, este recomendou a realização de laqueadura e perineoplastia, marcando os procedimentos para a data de 05 de abril de 2006. Afirmou que, apesar de ter realizado tais procedimentos, ficou grávida apenas cinco meses após a cirurgia.
Assim, em razão de ter sido informada da impossibilidade de engravidar novamente e de não possuir condições mínimas para criar a criança, entrou com ação judicial objetivando uma reparação por danos morais e materiais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Novo Jornalista