Homem que afirmou ter passado mal após comprar refrigerante com aspecto considerado estranho, mesmo sem consumir o produto, teve pedido de indenização negado pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Ação já havia sido julgada improcedente no juízo de primeiro grau, homem recorreu e teve nova negativa pela Justiça.
Conforme consta no processo, em setembro de 2016, o homem comprou refrigerante em garrafa de um litro. Ao chegar em casa, sem abrir a embalagem, ele notou que o líquido estava abaixo do nível usual e apresentava aspecto denso, além de, segundo o consumidor, ter um corpo estranho dentro do vidro, que ele não conseguiu identificar.
Consumidor alegou que a família foi exposta a um grande risco, que os familiares sentiram dores abdominais e estomacais e que, mesmo tendo feito denúncia, a empresa fabricante não a checou. Ele entrou com ação pedindo indenização, que foi negada em primeira instância, mas recorreu pedindo reforma da sentença para que a empresa o indenizasse “por ter causado tamanho descontentamento e risco à sua família”.
Relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, afirmou que tudo não passou de mero aborrecimento, tendo em vista que o consumidor afirma ter sentido dores abdominais e estomacais sem nem chegar a abrir a garrafa e, consequentemente, sem beber o refrigerante.
Ainda conforme o relator, se todo e qualquer desgosto ou contrariedade for indenizável, “torna-se temerário a vida em sociedade”, o que acarretaria insegurança jurídica, sendo dever do Judiciário coibir tais atitudes.
“Não ultrapassando a situação ocorrida com o apelante o limite do mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, por mais lamentável e condenável que tenha sido a conduta da empresa, não há como acolher a pretensão indenizatória do apelante. Posto isso, conheço do recurso e nego provimento”, concluiu.Correio do Estado