A Dra. Flávia Simone Cavalcante, Juíza de Direito de Cassilândia, despachou ontem no feito nº 0802540-40.2012.8.12.0007, processo onde se discute o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta por parte do Município de Cassilândia, autorizando o município a realizar a contratação temporário de professores para a educação especial. Confira a íntegra do despacho:
Processo nº 0802540-40.2012.8.12.0007
Classe: Cumprimento de Sentença – Violação aos Princípios Administrativos
Exequente: Ministério Público Estadual
Executado: Município de Cassilândia MS
Vistos.
Pedido de f. 1.899, 2.066 e 2.071: da decisão de f. 1.879/1.894 extraise o seguinte: “Quanto aos professores para Educação Especial, dada sua singularidade, já que diretamente dependente da quantidade alunos matriculados que demandem esta atenção, para fins de contratação emergencial, deve o Município comprovar nos autos adequadamente o quantitativo da necessidade”. Com efeito, o Município requer a contratação de 15 professores para a educação especial, juntando, para tanto, prova da efetiva necessidade, de acordo com a relação de f. 1.901 e 2.072, apenas dos seguintes alunos:
1) Gabriel Cândido Rodrigues – f. 1903/1904;
2) Vítor Hugo R. Vinha dos Santos – f. 1908/1910;
3) Thales Aparecido Barbosa de Souza – f. 1917/1921;
4) Gustavo Rodrigues Santos – f. 1927/1934;
5) Cláudio Gabriel Correira Silva – f. 1938/1942;
6) Yan Victor Flores Moraes – f. 1945-1949;
7) Allef Correa Garcia – f. 1953/1955;
8) Kaio Henrique de Andrade de Matos – f. 1956/1960;
9) Natani Maila de Moraes – f. 1971/1973;
10) Antoni Pétrius Neto Andrade de Matos – f. 1969/1970;
11) Ana Clara Silva Zaias – f. 1980/1987;
12) Lucas Gonçalves de Castro – f. 1978/1979;
13) Téo Rossi Amaral – f. 1992/1993;
14) Luciany Pires da Silva – f. 1998/2000;
15) Isabela Raul Rodrigues – f. 2004/2009;
16) Otávio de Oliveira Machado – f. 2012/2022;
17) Nathally Vitória de Paula Silva – f. 2026/2029;
18) Eduardo Ribeiro Leal – f. 2031/2033;
19) Sara Cavalcante Borges – f. 2042/2051;
20) Regina Barbosa Diamantina – f. 2055/2058;
21) Ketlen Feliciano Valentim – f. 2076/2081, e;
22) Paulo Garcia Pereira – f. 2072 e autos n. 0801629-23.2015.8.12.0007.
Em análise aos currículos profissionais também juntados pelo Município, sobretudo pela relação de professores que atendem a dois ou mais alunos com necessidades especiais, chega-se ao quantitativo suficiente de 13 professores para a educação Especial devidamente comprovado.
Destaca-se que eventuais alunos mencionados pelo executado e não citados nesta decisão não tiveram a necessidade efetivamente demonstrada nos autos, à vista de diversos atestados médicos ilegíveis (f. 2.073/2.075).
Assim, autorizo o executado a contratar temporariamente 13 (treze) professores para a Educação Especial Municipal, na forma da fundamentação do decisum anterior, não podendo referidas contratações suplantarem o final do ano letivo de 2019.
Intime-se.
Cassilândia, 15 de março de 2019.
Flávia Simone Cavalcante
Juiz de Direito
(assinado por certificação digital)