Uma menina de dez anos será indenizada em R$ 76 mil por danos morais após a perda da visão de um dos olhos, em uma escola municipal de Campo Grande. O acidente aconteceu em 2013, quando ela tinha apenas cinco anos e fazia a pré-escola.
“Que à época, só havia uma monitora na escola, responsável pelo atendimento e pelo cuidado das crianças; que, essa situação já havia sido objeto de reclamação dos pais que estavam preocupados com a segurança e integridade dos filhos”
Os pais seguem a alegação informando que o Município de Campo Grande se comprometeu a prestar assistência médica, de medicamentos e cestas básicas, mas não teria cumprido, “pois a assistência só foi prestada quando o caso foi parar nos jornais eletrônicos”.
Os pais ainda argumentam que a Prefeitura se comprometeu a pagar a cirurgia necessária, mas não cumpriu a tempo, sendo necessário que o médico fizesse o procedimento sem receber e, depois, pagaram plano de saúde para que ela tivesse a assistência médica necessária.
Citado, o Município de Campo Grande apresentou contestação alegando que, entre outros pontos, não foi demonstra do o nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao ente público e os alegados danos experimentados pela autora. Que, não contribuiu para a ocorrência do acidente, o qual não seria capaz de produzir os danos notificados pela autora.
“Que a culpa pela ocorrência do acidente foi única e exclusivamente da vítima que ao brincar em lugar inadequado, tanto que estava cercado, assumiu o risco de se ferir; que, há culpa exclusiva da vítima”.
Na decisão, o juiz informa que é fato incontroverso que a criança perdeu a visão do olho direito, assim como também é o dano experimentado. Assim sendo, o ponto controvertido resume-se à existência ou não de falha na prestação de serviço público, que representaria o nexo de causalidade.
“A falha na prestação do serviço corresponde a má conservação da escola pública, vez que o réu manteve-se inerte ao deixar que objetos perigosos ficassem expostos e em contato com crianças que, no caso da primeira autora”.
“Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Campo Grande a pagar à autora *** a importância de R$76.320,00 (setenta e seis mil e trezentos e vinte reais), a título de danos morais, bem como uma pensão mensal no valor correspondente ao valor de 1 (um) salário mínimo, desde a data do fato (28.08.2013) até que complete 25 (vinte e cinco) anos”, finaliza a sentença.
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