Uma lanchonete da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., franqueadoea da rede de fast-food McDonald’s na América Latina foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização a uma funcionária. A atendente foi acusada de furto e obrigada pela gerente a ficar pelada na presença de duas colegas.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou o tratamento vexatório, humilhante e desrespeitoso aos princípios da digniddade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica e do bem-estar individual do ser humano. A decisão do julgamento de recurso restabeleceu o valor fixado no juízo de primeiro grau.
Na ocasião, a atendente era menor deidade e contou na reclamação trabalhista e em depoimento pessoal que foi acusada de furtar dois celulares e R$ 80 de outras empregadas. Depois de uma revistra na bolsa de todos os empregados do estabelecimento, ela e mais duas colegas foram chamadas pela gente, que as obrigou a ficarem nuas no banheiro.
Durante a revista, um dos celulares foi encontrado escondido no sutiã de uma das colegas. Com a atendente estava R$ 150, que ela havia sacado para efetuar um pagamento – uma cópia do extrato bancário juntao ao processo comprovou o saque. As duas foram dispensadas depois do procedimento. Em sua defesa, a empresa alegou que não havia prova da revista íntima determinada pela gerência.
O juízo da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considero que o McDonald’s extrapolou o seu poder de gestão, ao obrigar a trabalhadora a se despir, ferindo sua integridade física e sua honra. Segundo a sentença, o empregador não poderia alegar que estava protegendo seu patrimônio porque os objetos furtados não eram de sua propriedade.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região excluiu a condenação ao analisar recurso da Arcos Dourados, ao entender que “a imediata revista íntima e pessoal sem contato físico, em local reservado e realizado por pessoa do mesmo sexo” e “acompanhada pela gerência” foi uma exceção. A atendente entrou com recurso no TST, que confirmou a decisão de primeira instância.
A indenização por danos morais se dá nos termos do art. 5º da Constituição Federal e 186 e 927, caput, do Código Civil. BN