O Juiz da 2ª Vara de Cassilândia, Dr. Alan Robson de Souza Gonçalves, sentenciou no último dia 26/07, a denúncia do Ministério Público que originou o processo nº 0800147-69.2017.8.12.0007, referente à aquisição de carnes para a merenda escolar em Cassilândia, na época que era administrada por Carlos Augusto da Silva, o Carlinhos do TRR.
Trecho da denúncia informa os motivos que levaram o Ministério Público a propor a ação e a relação dos denunciados:
- De abril a dezembro de 2013, nesta cidade, CARLOS AUGUSTO DA SILVA e HAMILTON BARBOSA SILVA dispensaram licitação fora das hipóteses legais, fato que beneficiou os denunciados EDER PAULO DE MENEZ e ELCIOMAR PAULO DE MENEZES.
- Por fim, nos anos de 2011 a 2014, na Prefeitura Municipal de Cassilândia, os denunciados CARLOS AUGUSTO DA SILVA e HAMILTON BARBOSA SILVA celebraram contratos com empresa inidônea pertencente aos codenunciados EDER PAULO DE MEZES e ELCIOMAR PAULO DE MENEZES.
Após o trâmite processual, o processo foi sentenciado em 27 páginas, concluindo com a seguinte decisão:
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para:
- I – JULGAR EXTINTA a punibilidade de Carlos Augusto da Silva, Elciomar Paulo de Menezes e Eder Paulo de Menez, quanto a imputação do artigo 97 da Lei n.º 8.666/93, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal;
- II – ABSOLVER Carlos Augusto da Silva e Hamilton Barbosa Silva da imputação do artigo 89 da Lei n.º 8.666/93, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal;
- III – ABSOLVER Eder Paulo de Menez da imputação do artigo 96, incisos III e IV da Lei n.º 8.666/93, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
- IV – CONDENAR o réu Elciomar Paulo de Menezes ao cumprimento das penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa e 07 anos e 06 meses de detenção e multa consistente em 5% (cinco por cento) sobre a quantia equivalente a 33% de R$ 1.753.822,49 (um milhão, setecentos e cinquenta e três mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), devendo a base de cálculo ser devidamente atualizado antes do cômputo com aplicação dos percentuais, em razão da prática dos crimes em concurso material, previstos nos artigos 229 (uma vez) e 337-L, inc. III e IV (continuidade delitiva), respectivamente, ambos do Código Penal (este último com aplicação da pena prevista no revogado art. 96 da Lei 8.666/93). Deve-se observar a regra do art. 69, parte final, do Código Penal, para se executar primeiro a pena de reclusão e depois a de detenção. Para o resgate das reprimendas, considerando não apenas o quantitativo (art. 33 do CP), nas sobretudo, as diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, do CP), fixo o regime inicial SEMIABERTO para ambas. O montante das penas e as diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis, impedem a substituição por pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do CP) ou a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
- V – CONDENAR o réu Eder Paulo de Menez ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa em razão da prática do crime previsto no art. 229 do Código Penal. Para o resgate da reprimenda, fixo o regime inicial ABERTO (art. 33 do CP). Considerando as circunstâncias judiciais e o montante da pena autorizam, nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal, procedo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: i) prestação de serviços à comunidade, em instituição a ser designada pelo juízo da execução penal, à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação (art. 43, IV, c/c art. 46 e seguintes, todos do CP) e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimo atualmente vigentes (art. 43, I e 45, § 1º-A, ambos do CP)
- VI – CONDENAR o réu Jesus Barbosa Ferreira ao cumprimento da pena de 06 anos e 03 meses de detenção e multa consistente em 3% (três por cento) sobre a quantia equivalente a 33% de R$ 1.753.822,49 (um milhão, setecentos e cinquenta e três mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), devendo a base de cálculo ser devidamente atualizada antes do cômputo com aplicação dos percentuais, em razão da prática do crime previsto no art. 337-L, incisos III e IV (em continuidade delitiva) do Código Penal c/c o art. 13, § 2º, ‘a’, do Código Penal, com aplicação da pena prevista no revogado art. 96 da Lei 8.666/93. Para o resgate da reprimenda, considerando o montante da pena, fixo o regime inicial SEMIABERTO (art. 33, § 2º, c, do CP). O montante da pena impede a substituição por pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do CP) ou a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
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