A Justiça condenou a Prefeitura de Piracanjuba, no Sul de Goiás, a indenizar mulher atacada por um cachorro de rua enquanto caminhava pela cidade. O município deverá pagar R$ 3 mil por danos morais. A decisão é da juíza Leila Cristina Ferreira, da 2ª Vara Judicial da comarca. Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que houve falha do poder público, que tem, segundo ela, o dever de fiscalizar e controlar a presença de animais soltos nas ruas.
Para a juíza, ficou comprovado que a prefeitura foi omissa, ou seja, deixou de agir como deveria, e que a mulher sofreu prejuízos. A juíza também entendeu existir uma ligação direta entre a falta de controle dos animais e o ataque sofrido. Por isso, segundo a sentença, fica caracterizado “o dever de indenizar”.
A vítima afirmou que foi mordida por um cão abandonado e pediu indenização por danos morais, que abrangem prejuízos emocionais, como dor, sofrimento e constrangimento. Diante das cicatrizes deixadas pelo ataque, ela também pediu indenização por danos estéticos, já que, segundo ela, as marcas do ataque afetam sua autoestima e imagem pessoal.
*Responsabilidade do dono*
Na decisão, a juíza explicou que, pela regra geral do Direito, o dono de um animal é responsável por qualquer dano que ele cause. Isso porque cabe ao proprietário garantir que o animal não machuque outras pessoas.
No entanto, quando o animal não tem dono, como no caso de cães abandonados, a responsabilidade pode recair sobre o município, já que a Constituição Federal determina que as prefeituras devem criar políticas públicas para controlar a população de cães e gatos nas ruas, protegendo tanto a saúde da população quanto o bem-estar dos próprios animais.
*Cães soltos em Piracanjuba*
A magistrada destacou ainda que a mulher conseguiu provar o ocorrido por meio de prontuário médico com registro do atendimento recebido, além de fotos e vídeos das lesões sofridas. Além disso, reportagens e publicações recentes mostraram, segundo a juíza, que o problema de cães soltos pelas ruas é um problema recorrente na cidade. Com isso, a juíza afastou o argumento de que o ataque teria sido um fato isolado e imprevisível.
Em relação ao pedido de indenização por danos estéticos, a decisão apontou que as cicatrizes existem, mas são pequenas, ficam em partes do corpo que normalmente permanecem cobertas e, com o tempo, tornaram-se quase imperceptíveis. Por esse motivo, a juíza entendeu que não houve deformidade permanente que justificasse uma indenização separada. Assim, considerou que o valor fixado por danos morais já contempla o sofrimento causado pelo episódio.
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