Cassilândia: Justiça absolve vereadores em ação de improbidade administrativa

Cassilândia: Justiça absolve vereadores em ação de improbidade administrativa

Ação questionava o uso de diárias pelos vereadores de Cassilândia

O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Cassilândia, Dr. Alan Robson de Souza Gonçalves, julgou improcedente a ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual, processo nº 0900009-13.2017.8.12.0007, que questionou a legalidade do uso de diárias por parte dos vereadores Admilso Cesário dos Santos, Arthur Barbosa de Souza Filho, Florisvaldo Barbosa Dias, Francisco Machado Filho, José Martiniano de Moura, Márcia Leonel de Souza Oliveira, Marcos Perpétuo Leite da Costa, Samuel Béu Gomes, Valdecy Pereira da Costa e Waddyh Moyses Neto. A decisão cabe recurso.

Na parte final da decisão, o magistrado justificou sua decisão, após fazer toda uma análise das provas carreadas no bojo do processo, nos seguintes termos:

Ao fim, o fato é que o eleitor cassilandense é o principal fiscal desta relação de custo benefício, qual seja, se o montante gasto com diárias pelos titulares de mandato eletivo de fato está revertendo ao interesse público municipal. Estes dados devem ser de fácil acesso à população, em razão da transparência que se impõe neste tocante (acesso que pode ser maximizado pela mídia local, havendo interesse, o que inclusive, atualmente já vem ocorrendo). Munido desses dados, o eleitor poderá julgar se o número de viagens de cada representante é adequado, bem como se estão efetivamente revertendo ao interesse público municipal, então expressando o resultado do seu julgamento, notadamente quando do voto.

Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra Admilso Cesário dos Santos, Arthur Barbosa de Souza Filho, Florisvaldo Barbosa Dias, Francisco Machado Filho, José Martiniano de Moura, Marcia Leonel de Souza Oliveira, Marcos Perpetuo Leite da Costa, Samuel Beu Gomes, Valdecy Pereira da Costa e Waddyh Moyses Neto.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7.347/1985).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso da presente, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 dias. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2.º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou certificada a não apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.

Ainda que não haja recurso voluntário, remeta-se os autos ao E. TJMS para fins de reexame necessário, por analogia ao art. 19 da Lei 4.717/65 (STJ – Tema 1042).

Transitada em julgado, arquive-se, sem prejuízo de ulterior rearticulação pela parte interessada.

Cassilândia, 14 de maio de 2021.

Alan Robson de Souza Gonçalves
Juiz de Direito

 

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