Familiares de um motorista de caminhão que morreu em acidente de trânsito receberá indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil. De acordo com o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), os familiares entraram com ação contra o proprietário do outro caminhão envolvido e contra a empresa para quem o outro condutor estava trabalhando. Eles também tiveram reconhecido o direito à pensão no valor de um salário-mínimo.
Segundo o processo, em setembro de 2007, o motorista de caminhão, de 57 anos, trafegava pela BR -63, nas proximidades do município de Nova Mutum (MT), quando outro caminhão que vinha em sentido contrário invadiu a pista, chocando-se frontalmente com ele. O boletim de ocorrência apontou que o condutor responsável pelo acidente dormiu ao volante e que a vítima tentou evitar a colisão freando seu veículo e deixando uma marca de 27 metros de frenagem na pista. A vítima morreu no local.
A viúva e os quatro filhos ingressaram com ação na justiça contra a transportadora para quem o motorista sobrevivente trabalhava, bem como contra o proprietário do caminhão. Eles requereram indenização por danos morais pela perda prematura de seu familiar, além do pagamento de pensão mensal, já que o motorista era o provedor da família.
Em contestação, os ‘acusados’ alegaram culpa concorrente da vítima, sob o argumento de que ele trafegaria acima do limite de velocidade permitida, o que teria impossibilitado evitar o acidente. A empresa ainda sustentou que o motorista não era seu empregado e que os requerentes deveriam cobrar da transportadora para quem seu familiar trabalhava. Afirmou também a falta de provas dos danos supostamente sofridos pelos autores.
Para a juíza titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Mariel Cavalin dos Santos, apesar das alegações sobre a existência de culpa da vítima fatal no acidente, os laudos periciais realizados ao longo do processo e o boletim, lavrado no dia e local, apontam que o acidente se deu por culpa exclusiva do condutor que invadiu a pista.
“Embora a parte requerida alegue que a culpa é do vitimado, pois estava em velocidade acima do permitido, sua versão não se sustenta, uma vez que além de não trazer prova robusta quanto à velocidade do falecido acima da permitida na via, o perito judicial afirmou que o caminhão conduzido pelo familiar dos requerentes, no momento da colisão, estava na velocidade de 60 km/h, ou seja, dentro do permitido pela via”, asseverou.
Resolvida a questão da responsabilização dos requeridos, a juíza ressaltou que o dano moral no presente caso decorre do próprio fato e, por isso, dispensa comprovações.
“Na tentativa de minimizar a dor e o sofrimento dos familiares, sem deixar de levar em conta o grau da culpa do requerido que não agiu por dolo, mas sim por negligência e imprudência, além do caráter punitivo pedagógico da indenização, a reparação dos danos morais deve ser arbitrada conforme pedido na inicial, isto é, no valor de R$ 150.000,00, pois além de se mostrar condizente e razoável com as circunstâncias do caso, não promove enriquecimento ilícito nem subestima a dor dos parentes”, estipulou.
Quanto ao pedido de pensionamento, a julgadora entendeu ser cabível o valor de um salário-mínimo mensal e pago à viúva enquanto viver ou até a data em que seu marido, se estivesse vivo, completaria 77. Em relação aos filhos, ficou determinado o recebimento até completarem 25 anos. Midiamax