Por unanimidade, os magistrados da 1ª Câmara Criminal acolheu o recurso interposto pelo Ministério Público sobre uma sentença que absolveu um homem acusado pela prática do crime de extorsão (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal).
O MP pleiteou a reforma da sentença para condenação do réu como incurso nas penas do art. 158 (extorsão) e, subsidiariamente, requereu a condenação do acusado nas penas do art. 146 (constrangimento ilegal), ambos do Código Penal.
A defesa do réu pediu a improcedência do recurso ministerial sustentando a falta de comprovação de envolvimento do apelado nos delitos, argumentando que os policiais ouvidos não presenciaram os fatos e não foram ouvidas as testemunhas presenciais, além de a vítima ter alterado o depoimento prestado na delegacia.
Narra o processo que no dia 12 de março de 2019, em Cassilândia, o réu estava em um banco acompanhado da sua esposa, ameaçando e agredindo-a para que ela sacasse a quantia de R$ 2 mil. Pessoas que presenciaram a cena acionaram a polícia.
Quando a equipe policial chegou e abordou o casal, a mulher teria dito que eles estavam casados há menos de um ano e que o réu estaria fazendo uso de entorpecentes desde a noite anterior, tendo vendido a aliança e o celular para adquirir mais produtos. Ele foi preso e ela requereu medidas protetivas de urgência.
O relator do processo, juiz José Eduardo Neder Meneghelli, observou que, pelo depoimento dos policiais militares que participaram da ocorrência, é possível resgatar a prova colhida no curso do inquérito policial, consistente na declaração da vítima, que confirmou os fatos descritos na denúncia.
Em depoimento, a vítima havia afirmado que o réu é usuário de drogas e é muito agressivo. Alegou que na manhã do ocorrido o réu começou a ameaçá-la para que sacasse a quantia em dinheiro que seria usada para comprar um veículo para o casal. Diante das ameaças e agressões, ela resolveu ir até o banco para efetuar o saque.
Um dos policiais envolvidos na ocorrência afirmou que, ao chegarem no local, encontraram o réu com uma certa quantia em dinheiro e a vítima chorando bastante. Ela confessou que foi ameaçada para realizar o saque e que não o fez de forma voluntária. O outro policial também confirmou os fatos.
No entender do relator, ainda que a vítima tenha se retratado durante a fase judicial sobre as agressões físicas, ameaça de morte, xingamentos e constrangimento ilegal para a obtenção da quantia de R$ 2 mil depositada em sua conta-corrente, tal circunstância por si só, desacompanhada de motivo plausível, não tem o condão de tornar a prova extrajudicial imprestável.
“A versão da vítima em juízo não é crível, especialmente porque se encontra dissociada das demais provas constantes nos autos. Também não é razoável que a Polícia Militar tenha sido acionada por populares com a finalidade de conter o comportamento alterado do acusado por mero desentendimento com a esposa”, escreveu em seu voto.
O juiz destacou ainda que, em crimes desse jaez, a reconciliação entre as partes não afasta a imputabilidade penal e, diante da robustez do conjunto de probatório, deve ser provido o recurso, para o fim de julgar procedente a denúncia e condenar o réu como incurso nas penas do artigo 158 (extorsão) do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha.
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar o apelante nas penas do art. 158 do Código Penal, a quatro anos, oito meses e 11 dias-multa. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime inicial semiaberto”, concluiu.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação
EnfoqueMS