Policial aposentado foi condenado a pagar pensão à ex-mulher por tê-la proibido de trabalhar enquanto foram casados. Conforme divulgado pelo TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) nesta quinta-feira (31), os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de apelação da vítima, que entrou com uma ação de partilha de bens e pensão alimentícia contra o ex-marido.
Consta nos autos que o casal teve uma união estável por 17 anos e desde o começo da relação o policial proibiu a mulher de trabalhar. Ela era auxiliar de enfermagem e sempre exerceu tal função. Logo, quando foi morar com seu companheiro, começou a depender financeiramente dele, por isso também deu baixa em seu registro no conselho de enfermagem e a partir de então teve todas suas despesas custeadas pelo parceiro.
Atualmente a mulher está próxima de completar 60 anos e não exerce atividade lucrativa. O homem tem vida financeira estável, por conta da aposentadoria como policial, motivo pelo qual as ex-mulher pediu uma pensão alimentícia de R$ 1.600,00.
Em primeiro grau, ela teve o pedido parcialmente atendido e obteve o valor da pensão em 60% do salário-mínimo. Por isso recorreu para que o valor seja majorado para R$ 1.600,00. O policial alegou que nunca proibiu que sua companheira trabalhasse e que ela tem total capacidade de voltar a se sustentar.
Para o relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a mulher não tem como se sustentar, pois parou de trabalhar aos 40 anos e já está com 59. Logo, é evidente que precisa da ajuda do ex-companheiro. Afirma também que várias testemunhas contaram que o apelado sempre afirmava que o que ele ganhava era o suficiente para os dois.
Em seu voto, o desembargador ressaltou que o caso possui traços peculiares, pois normalmente, apenas pelo rompimento do vínculo matrimonial, inexiste o dever de pensão, no entanto a assistência é devida quando o ex-cônjuge não possa manter-se por seu próprio trabalho, como no caso relatado.