A 35ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que condenou igreja a indenizar vizinha, em R$ 2 mil, por excesso de barulho causado por instrumentos musicais. O colegiado reafirmou o dever de indenizar ao constatar que a igreja produzia barulhos acima dos níveis permitidos.
A mulher ajuizou ação alegando que, desde sua inauguração, a igreja produz poluição sonora acima dos níveis permitidos. Afirmou que o barulho causa perturbação ao seu sossego, pois se encontra em estado puerperal pelo nascimento de sua filha.
O juízo de 1º grau condenou a igreja ao pagamento de R$ 2 mil por dano moral após constatar que a prefeitura, por meio de vistoria, comprovou que o ruído estava além do tolerável, ultrapassando os limites estabelecidos pela legislação municipal e regras da ABNT. Consta nos autos que a própria igreja admitiu ter dificuldade em respeitar os limites sonoros em suas atividades. Diante da decisão, ambas as partes apelaram.
Ao analisar o caso, o desembargador Sergio Alfieri, relator, afirmou que a sentença está correta, pois o barulho excessivo, que perturba o sossego da vizinhança, caracteriza uso nocivo da propriedade, ensejando o dever de indenização.
“Se por um lado é garantia constitucional o livre exercício dos cultos religiosos, de outro não se desconhece que tal exercício não pode afetar indevidamente o direito ao sossego do indivíduo em seu lar, direito fundamental também assegurado pela Constituição Federal, sob pena de configuração de abuso de direito, o que caracteriza ato ilícito.” O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade.
Processo: 1001121-19.2017.8.26.0271
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