A autora da ação relatou no processo que comprou as passagens de ida e volta. Para ir à Alemanha, tudo ocorreu normalmente. Porém, no retorno, teve problemas quando já estava na aeronave. Ela foi retirada compulsoriamente do avião, por ordem do comandante da empresa, por suposta embriaguez.
A passageira salientou, contudo, que não estava alcoolizada e nem praticou qualquer ato que justificasse tal atitude, de modo que o ato de retirá-la da aeronave foi arbitrário e ilegal.
Asseverou, ainda, que após ser excluída da aeronave a empresa lhe reacomodou no voo do dia seguinte, no entanto, em razão de informações erradas prestadas por seus funcionários, perdeu o voo, vindo somente a embarcar com destino ao Brasil no outro dia, após comprar uma passagem de outra companhia aérea.
Em contestação, a companhia aérea alemã alegou que, no embarque, a passageira solicitou ‘upgrade’ para outra classe, porém não quis pagar o pagar o valor adicional. “A requerida se recusou a adimplir o valor complementar, tendo passado a insultar a tripulação de forma descontrolada, incomodando os demais passageiros e causando tumultos desnecessários.
A Lufthansa declinou que, diante desta situação, o capitão da aeronave solicitou auxílio da Polícia Federal alemã no intuito de preservar a segurança da tripulação e dos demais passageiros, permitindo que o voo tivesse o seu curso regular.
A companhia aérea também alegou que reacomodou a passageira, mas que ela acabou perdendo o horário do embarque. “Deduziu, nesse diapasão, que não praticou ato ilícito, tampouco deu causa aos danos supostamente sofridos pela autora, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Na eventualidade da condenação, pugnou que a indenização seja arbitrada com moderação e proporcionalidade, limitando-se ao teto previsto na Convenção de Montreal. Pugnou, ao final, pela condenação da autora em litigância de má-fé”.
Na decisão, o juiz da 6ª Vara Cível de Mato Grosso do Sul explica que não sobreveio ao procedimento qualquer elemento que indique que a autora tenha causado embaraços ou intempéries ao regular transcurso do voo, tratando-se os fatos ventilados em contestação de matéria que não foram devidamente comprovados. Sobre ter perdido o voo, a Justiça considerou que “não há qualquer prova que os funcionários da ré informaram erroneamente o portão à requerente”.
“Assim, considerando as circunstâncias declinadas e os parâmetros estabelecidos na Convenção de Varsóvia e Montreal, fixa-se o valor de R$ 12.000,00 a título de danos morais à autora , visto que este montante se revela ser suficiente tanto como reparação/compensação pelo abalo sofrido pelos aborrecimentos, como também tem o caráter repreensivo necessário à demandada a fim de ser mais diligente/prudente no futuro”, finaliza o magistrado. Midiamax