Os abusos aconteceram repetidas vezes entre os anos de 2009 e 2011 no momento em que eram realizados os alongamentos. O autor se aproveitava para passar a mão nas partes íntimas da vítima.
De acordo com os autos, por diversas vezes o denunciado pediu para que a aluna retirasse toda a roupa para tirar medidas na academia de karatê. Em uma das vezes, ele chegou a vendar os olhos da garota para molestá-la.
Depois de apresentar comportamento depressivo, em 2012 a vítima resolveu contar à mãe sobre o caso. Os abusos começaram quando a menor tinha apenas 11 anos e evoluíram para atos mais invasivos, parando somente apenas quando ela completou 13 anos.
O professor de karatê pediu a absolvição por insuficiência de provas e fixação de pena mínima.
Os desembargadores mantiveram a condenação, com o mesmo posicionamento do desembargador José Ale Ahmad Netto, relator do processo, pois para ele, ficou comprovado que o acusado praticou atos libidinosos diversos contra a vítima.
“Não deve prosperar o pedido absolutório por insuficiência de provas se o conjunto probatório é satisfatório em comprovar a autoria e a materialidade do crime, por mais de duas vezes. Ficou evidente ter o acusado praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal. As balizas para exasperação da pena atinente à causa de aumento de pena do crime continuado comum são de 1/6 a 2/3. Segundo a jurisprudência do STJ deve ser levada em consideração a quantidade de infrações penais cometidas para a eleição da fração. Patamar mantido. Nego provimento ao recurso”.
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