Apresentado pelo deputado Lídio Lopes (PEN) no ano passado, foi sancionado nesta quarta-feira (27) a lista de procedimentos médicos desnecessários que configuram violência obstétrica em Mato Grosso do Sul.
Ofensa verbal, hostilidade, negligência, descaso, recusa de atendimento e procedimentos médicos desnecessários são algumas das situações que configuram a violência. O termo se refere aos diversos tipos de agressão a mulheres gestantes, seja no pré-natal, parto ou pós-parto. A Lei 5.217sancionada implanta medidas de informação e de proteção à gestante e à parturiente.
Ofensa verbal, hostilidade, negligência, descaso, recusa de atendimento e procedimentos médicos desnecessários são algumas das situações que configuram a violência. O termo se refere aos diversos tipos de agressão a mulheres gestantes, seja no pré-natal, parto ou pós-parto. A Lei 5.217sancionada implanta medidas de informação e de proteção à gestante e à parturiente.
“A Lei considera ofensa tratar a gestante e parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido. Fazer graça e recriminá-las pelo grito, choro, medo, vergonha, dúvidas, obesidade, estrias e evacuação também configuram violência obstétrica”, informou Lidio Lopes.
A lei especifica diversas manifestações de violência perpetrada durante o estado gestacional, como não ouvir as queixas durante o trabalho de parto, o tratamento de inferioridade, a indicação ‘forçada’ por cesariana, a recusa de atendimento na hora do parto, a transferência da internação sem a confirmação prévia de vaga, impedir acompanhante, submeter a mulher a procedimentos dolorosos, deixar de aplicar anestesia quando desejado, proceder a episiotomia sem necessidade e fazer qualquer procedimento sem pedir permissão ou explicação.
O Poder Executivo, por meio de sua Secretaria de Estado da Saúde, deverá elaborar a Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente, propiciando a todas as mulheres as informações e os esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar digno e humanizado, visando à erradicação da violência obstétrica. O custo do material poderá ser patrocinado por pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Estado.
A cartilha deverá ser elaborada com uma linguagem simples e acessível a todos os níveis de escolaridade, abordando a integralidade do texto da Portaria nº 1.067/GM, de 4 de julho de 2005, que instituiu a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal.)] Os estabelecimentos hospitalares deverão expor cartazes contendo as condutas elencadas na Lei e informando sobre os órgãos e os trâmites para a denúncia nos casos de violência.
A fiscalização será realizada pelos órgãos públicos, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações. A Lei entrará em vigor no prazo de 120 dias.
Midiamax