Cometário de Oswaldo Barbosa de Almeida: “Em defesa do juiz Sergio Moro”

Para defender-se nos tribunais, dos ataques desferidos contra ele pelo réu mor objetivando desestabilizá-lo ou forçar uma situação que gere impedimento, no âmbito da chamada “Operação Lava-jato”, o juiz Sérgio Moro tem contado com a atuação da competente advogada Rosângela Moro, sua esposa. Nos dois primeiros embates, sagraram-se vitoriosos, tendo as cortes repelido as descabidas pretensões do postulante.
Entretanto, no campo da mídia, o magistrado tem sido vítima de reiterados ataques por parte de inconformados com as prisões de malfeitores que saquearam empresas estatais da União, especialmente a Petrobras, vítima de assaltos bilionários. Acusam-no de parcialidade, uma vez que, entre os condenados por ele, não constam os adversários favoritos de petistas e aliados, os políticos tucanos. São proferidos até xingamentos grosseiros, como um que comentou notícia sobre a citação do senador Aécio Neves em uma delação premiada. Disse o indivíduo: “E aí, Moro, não vai fazer nada, seu tucano canalha?” Um outro, referindo-se ao juiz, pediu: “Me avisem quando ele enquadrar um tucano.” 

Incomodados porque a maioria dos assaltantes pertence aos quadros do PT e aliados, atacam o julgador. Porém, os “tucanos” que querem ver “enquadrados” são de “alta plumagem” (senadores, deputados, ministros, governadores), que estão sob a proteção da odiosa “prerrogativa de foro”, também chamada de foro privilegiado. Do mesmo modo como estão Gleisi Hofmann, Lindbergh Farias, Humberto Costa, Paulo Pimenta, os renans, jucás, padilhas, sarneys, collors, etc., etc. Longe da possibilidade de “enquadramento” por parte de um juiz de primeira instância, só podendo ser alcançados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

Essas pessoas não têm a mínima noção de como funcionam as instituições do Estado brasileiro, desconhecendo as atribuições de cada uma delas. Deveriam obter um mínimo de conhecimento sobre a formação e o andamento do processo judicial para não saírem por aí dizendo besteiras. Ignoram que um juiz não é investigador e muito menos acusador, funções que competem à polícia e ao Ministério Público. Se um juiz tomasse a iniciativa de acusar alguém, não poderia julgá-lo, pois não teria a necessária isenção.
De acordo com a Constituição e as leis processuais penais (Código de Processo Penal e leis especiais), a polícia, tomando conhecimento de um fato considerado delituoso, abre um inquérito, investiga, colhe as provas e envia o processo ao Poder Judiciário; distribuído por sorteio a um dos juízes competentes para julgá-lo, este o envia ao Ministério Público para avaliá-lo e, se entender que as provas fornecem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, oferecer denúncia contra o indiciado; o juiz, avaliando a denúncia, aceita-a ou não; aceitando-a, o indiciado se torna réu e é citado para defender-se e produzir suas provas, iniciando assim o processo penal. Vê-se, portanto, que um juiz não pode escolher o réu que vai julgar, não se podendo exigir que ele “enquadre” este ou aquele.

Como se vê, pelas leis pertinentes, a polícia investiga e colhe as provas, o Ministério Público denuncia, o advogado defende e o juiz julga, absolvendo ou condenando. É assim que funciona. Oswaldo Barbosa de Almeida / Correio do Estado

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