O ministro Luís Roberto Barroso, do STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inviável o habeas corpus impetrado pela defesa de dois dos cinco fazendeiros envolvidos no ataque que deixou um índio morto e seis feridos, em junho do ano passado, na fazenda Yvu, em Caarapó, a 283 km de Campo Grande.
Ao rejeitar o trâmite do pedido por questões processuais, Barroso afirmou prevalecer o fundamento da prisão preventiva adotado pelo juízo de primeira instância, “tendo em vista o risco de novos ataques e coação de testemunhas”.
Os dois fazendeiros que entraram com outro pedido de habeas corpus foram Jesus Camacho e Eduardo Yoshio Tomanaga. Além deles, estão presos são Nelson Buanain Filho, Virgílio Mettifogo e Dionei Guedin.
Eles foram presos a primeira vez em 18 de agosto do ano passado e liberados em 25 de outubro do mesmo ano, por decisão do ministro do STF, Marco Aurélio.
No dia 26 de setembro deste ano, a Primeira Turma do Supremo negou seguimento ao pedido de habeas corpus e revogou a liminar, voltando a valer, prisão preventiva. Os cinco se apresentaram dois dias depois e encontram-se presos.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, no 14 de junho de 2016, um grupo de 200 a 300 fazendeiros utilizando caminhonetes, retroescavadeiras e armamento de vários calibres atacou os 40 índios da comunidade Tey Kuê que ocupavam a Fazenda Yvu.
O ataque resultou na morte do agente de saúde indígena Clodiode Aquileu Rodrigues de Souza, 26, e em outros seis índios feridos a tiros. Os fazendeiros são acusados de milícia privada, homicídio, lesão corporal e dano qualificado.
Força desproporcional – Conforme a assessoria do STF, os fazendeiros alegaram retomada legal de propriedade (desforço imediato), mas o entendimento predominante foi de que houve excesso no uso de força, dada à desproporção no número de envolvidos e o uso intensivo de armamento. Com esse entendimento, a prisão foi mantida em setembro deste ano.
Em novo pedido, negado ontem, Jesus Camacho e Eduardo Tomanaga questionaram decisão monocrática do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que rejeitou o trâmite de habeas corpus lá impetrado. No Supremo, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.
Roberto Barroso entendeu se tratar no caso de habeas corpus substitutivo de agravo regimental cabível no STJ, o que, segundo jurisprudência da Primeira Turma do STF, deve conduzir à extinção do processo sem resolução de mérito.
Verificou também não ser o caso de concessão da ordem de ofício, pois “as peças que instruem esse processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata revogação da prisão processual”.
Para o ministro, há fundamentação razoável na prisão preventiva, como o argumento de risco de novos ataques à comunidade indígena caso os acusados sejam soltos. Também destacou o fundamento da conveniência da instrução criminal, diante das evidências de ameaças a testemunhas do processo.
“Incide a orientação jurisprudencial do STF no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar”, afirmou. Campo Grande News