Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, neste sábado (11), um hospital localizado no bairro do Ipiranga, na zona sul da cidade de São Paulo, cancelou o direito a folgas e a remuneração em dobro até então oferecidas para os funcionários que trabalham durante feriados. A mudança – anunciada em um comunicado que aponta a Lei 13.467/2017, pela qual foram sancionadas as novas regras trabalhistas, como referência da decisão – vai atingir exclusivamente os trabalhadores do hospital que cumprem a escala de um dia trabalhado para um dia de folga.
Com cerca de 700 colaboradores, a nova medida afeta uma boa parte dos funcionários do Hospital Dom Alvarenga, que funciona no bairro do Ipiranga, em São Paulo. A escala 12h x 36h é adotada para os profissionais que atuam diretamente no atendimento aos pacientes. “Temos muitos funcionários também no modelo de seis dias trabalhados por um dia de descanso. Mas esses continuam contando com as folgas de feriado”, afirma Camila Tinti, do Departamento Jurídico do hospital. O comunicado foi colado na parede do hospital e está assinado pelos departamentos de recursos humanos e jurídico “aos colaboradores 12x36h” (submetidos à jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso).
Ele reproduz na íntegra o trecho da nova lei trabalhista que altera folgas e remuneração para a escala 12h por 36h e conclui: “Diante disso, a partir do dia 11 de novembro de 2017, o feriado trabalhado será considerado dia normal de trabalho, não dando mais direito a folga ou remuneração em dobro”.
Dúvida. Para a advogada Flavia Azevedo, sócia da área trabalhista do escritório Veirano Advogados, a medida adotada pelo hospital pode ser questionada na Justiça. Segundo ela, a nova legislação deixa margem de interpretação por parte dos juízes se mudanças como essas valem apenas para novos contratos de trabalho ou podem ser aplicados também para os contratos antigos. “Até agora, nas conversas e eventos de que participei, os juízes estão se manifestando contrários a mudanças como essas.
O entendimento parece ser de que essa alteração para contratos antigos pode ser prejudicial ao trabalhador”, afirma Flavia, que cita entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 2012, a súmula 444, que afirma que feriados trabalhados na escala 12h por 36h deverão ser remunerados em dobro. Estadão Conteúdo