STF nega liberdade a campo-grandense que não pagou pensão e bateu na ex

O Supremo Tribunal Federal indeferiu ontem, pedido de habeas corpus a C. dos S., condenado a 20 dias de prisão por agredir a ex-mulher, em Campo Grande. A Primeira Turma fez valer o entendimento da relatora do processo, ministra Rosa Weber, de que, em casos de violência doméstica, não cabe a substituição da pena por liberdade restritiva.

De acordo com os autos, a vítima denunciou que o réu não queria pagar a pensão alimentícia e, ao fazer a cobrança, foi agredida com tapas e um chute que atingiu o capacete que usava. A 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da da Capital condenou o autor à prisão simples, em regime inicial aberto, por vias de fato. 

Na oportunidade, o magistrado negou a substituição, mas concedeu suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos. Ao analisar o pedido de apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) deu parcial provimento ao recurso da defesa, para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministério Público, por sua vez, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a sentença de primeiro grau.

Decisão

Em voto pelo indeferimento do pedido (leia a íntegra), a ministra do STF Rosa Weber lembrou que, no julgamento do habeas corpus, foi considerado constitucional o artigo 41 da Lei Lei Maria da Penha, que impede a conversão de pena restritiva de liberdade em pena alternativa nos casos de violência doméstica. A ministra observou que o preceito do artigo, “independentemente da pena prevista, rechaça a aplicação Lei dos Juizados Especiais, e alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, mesmo que apenas contravenção, a exemplo das vias de fato”. Correio do Estado

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